Processo 1001296-46.2025.8.11.0078

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001296-46.2025.8.11.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Sapezal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001296-46.2025.8.11.0078 Vistos. Trata-se de ação proposta por Elisabeth Fanaia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), alegando ser portadora de condição de saúde incapacitante e encontrar-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de sequelas neurológicas de hanseníase (CID G63.0), associadas a síndrome do túnel do carpo (CID G56), artrose em punhos e ombros (CID M19), e psoríase em atividade intermitente (CID L40). Aduz que tais patologias comprometem gravemente sua saúde física, tornando-a incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral. Assevera, ainda, que seu quadro clínico a impede de prover o próprio sustento, obrigando-a a depender de terceiros para a realização das atividades cotidianas, situação que a coloca em estado de miserabilidade. Requereu, com fundamento nos documentos médicos, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, ocorrida em 19/05/2023, que foi negado (Id. 199684431), bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão inicial sob Id. 204754402 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou perícia médica e a realização do estudo social do caso. Relatório Socioeconômico juntado no Id. 209697321. Laudo médico pericial acostado em Id. 209748039. Citado, o INSS apresentou contestação sob id. 212269672, momento em que apresentou proposta de acordo. No mérito, caso não seja aceita a proposta de acordo, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não concordou com a proposta de acordo e impugnou os argumentos da Autarquia, reforçando os pedidos iniciais (Id. 212443823) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. II – Fundamentação II.1) Provas - Laudo Pericial O laudo pericial é instrumento probatório eficaz para auxiliar o juiz na prova de fatos que dependem de conhecimento especial técnico (art. 464, CPC), tendo o Magistrado, o poder-dever de apreciar o laudo pericial e valorá-lo, de forma motivada, na decisão judicial (art. 479 do CPC). Nesta esteira, sendo o juízo o destinatário final da prova produzida, dando-me por satisfeito com o conteúdo da prova técnica e não havendo impugnação específica por nenhuma das partes, HOMOLOGO o laudo pericial, pois confeccionado por perito idôneo e de confiança deste Juízo. Considerando-se a realização do laudo médico, e analisando as provas documentais juntadas aos autos pelas partes, verifico que o feito se encontra munido de elementos suficientes a autorizar o julgamento do feito. Não havendo preliminares ou nulidades reconhecíveis de ofício e presentes os pressupostos processuais com elementos suficientes para a formação da convicção deste juízo, passo ao exame do mérito. II.2) Mérito Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo,…

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