Processo 1001296-73.2025.5.02.0231
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001296-73.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: ELI FERNANDO MONFARDINI RECLAMADO: 3 MELO'S - SERVICOS EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1b992 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 21 de maio de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. Intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, a ré manteve-se em absoluto silêncio, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação. Todavia, em momento posterior, a executada peticionou espontaneamente nos autos (ID 8021cc1 – Pág. 185), pleiteando exclusivamente a designação de audiência de conciliação. Diante do interesse manifesto pela executada, o Juízo remeteu os autos ao CEJUSC, o qual designou a sessão conciliatória telepresencial. O exequente manifestou expressa discordância no ID d0f159d, sob o argumento de que a devedora adotava conduta meramente protelatória. Contudo, em respeito ao princípio da solução consensual, o ato foi mantido e redesignado para o dia 27/04/2026 com a regular intimação de ambas as partes. Na data designada, conforme termo de audiência lavrado no ID 3e20f3c, verificou-se o comparecimento pessoal do exequente acompanhado por sua respectiva advogada. A executada, por sua vez, ausentou-se de forma injustificada, frustrando completamente a sessão de conciliação que ela própria havia requerido de modo expresso. Diante desse cenário, o exequente requer (ID e7a5841) a homologação de seus cálculos de liquidação e a condenação da devedora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sustentando que a ausência injustificada à audiência de conciliação requerida pela própria ré caracteriza nítido abuso de direito e manobra protelatória. Os autos retornaram conclusos a este magistrado para deliberação jurídica. A busca por soluções consensuais de conflito é dever ético e legal do Estado e das partes litigantes, não podendo ser utilizada de forma leviana, desidiosa ou como mero expediente para protelar o regular andamento da marcha processual e adiar a satisfação de verbas de natureza alimentar. No presente caso, o comportamento adotado pela executada revela flagrante descompasso com os deveres éticos exigidos pela legislação processual. Registre-se que a devedora incorreu em revelia na fase de conhecimento por não comparecer à audiência inicial mesmo regularmente citada, evidenciando total desinteresse em apresentar defesa. Posteriormente, já na fase de execução de sentença com trânsito em julgado, a executada peticionou de forma voluntária requerendo expressamente a designação de audiência para fins de tentativa de acordo. O Poder Judiciário, visando conferir celeridade e efetividade ao pleito, mobilizou a estrutura do CEJUSC Barueri e designou audiência telepresencial, movimentando servidores e magistrado para viabilizar o ato consensual pretendido pela própria executada. O exequente e sua patrona atenderam prontamente ao chamado da Justiça, mesmo discordando da designação da audiência. Todavia, em atitude reprovável, a empresa executada e seus patronos ausentaram-se por completo da audiência telepresencial, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou pedido de dispensa antecipada. Esta conduta de postular a intervenção judicial e o agendamento de…
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