Processo 1001296-75.2025.5.02.0004
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001296-75.2025.5.02.0004 RECORRENTE: MATHEUS LOPES DE MOURA RECORRIDO: S F D R - AR CONDICIONADO REFRIGERACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 443743b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001296-75.2025.5.02.0004 (RORSum) RECORRENTE: MATHEUS LOPES DE MOURA RECORRIDO: S F D R - AR CONDICIONADO REFRIGERACAO E COMERCIO LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO RECURSO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS – DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o autor contra a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. Razão, contudo, não lhe assiste. No presente caso, a reclamada trouxe aos autos cartões de ponto com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a parte ré referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento, já que sua própria testemunha afirmou que o controle da jornada era feito mediante aplicativo no celular; que o depoente registrava o início e o término da jornada no aplicativo, de forma correta . (gn) Não bastasse isso, conforme bem salientado na r. sentença, os cartões de ponto da parte autora registram, em diversas oportunidades, jornada de trabalho superior à descrita na petição inicial, como, por exemplo e amostragem, nos dias 18/06/2024, 30/07/2024 e 08/10/2024. Na mesma linha, os holerites acostados aos autos com a defesa demonstram o pagamento habitual de horas extras, caindo por terra as alegações expostas na exordial de que o reclamante era compelido a laborar em sobrejornada sem receber qualquer pagamento de horas extras. Mantém-se, ainda, o entendimento da r. sentença, que considerou a validade do regime de compensação de jornada adotado pela parte ré, conforme acordo de compensação de horas assinado pela parte autora, e por ele não especificamente impugnado, uma vez que embora esteja discriminado como “banco de horas”, a análise conjunta dos holerites e dos cartões de ponto, permite concluir que a compensação e o pagamento das horas não compensadas eram feitos no mesmo mês, o que se admite inclusive por acordo tácito - art. 59, §6º, da CLT. Assim, reconhecida a veracidade dos registros, bem como a juntada de holerites com pagamentos de horas extras, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas laboradas em excesso que não foram devidamente pagas ou compensadas, a fim de propiciar ao MM. Juízo de origem a devida prestação jurisdicional. Encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que em réplica e em razões finais nada demonstrou. No que se refere ao intervalo intrajornada, a anotação da pausa não é obrigatória, conforme o § 2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa à sua "pré-assinalação". Ademais, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de…
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