Processo 1001296-80.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001296-80.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001296-80.2026.8.11.0023. REQUERENTE: ARISTON SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I- Relatório ARISTON SOUZA ARAUJO ajuizou ação previdenciária de concessão de aposentadoria programada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ter implementado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria programada/aposentadoria por idade, nos termos da EC nº 103/2019. O autor, nascido em 14/01/1959, atualmente com 67 anos e 5 meses de idade, sustenta possuir mais de 17 anos e 11 meses de contribuição e 215 meses para efeito de carência. Alega que o INSS negou indevidamente o pedido administrativo, deixando de computar períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições previdenciárias para fins de carência, conforme Tema 1125 do STF. Requereu a concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência da ação com condenação do INSS a conceder a aposentadoria programada a partir do requerimento administrativo (12/04/2025). Este Juízo indeferiu a tutela antecipada por não vislumbrar prova inequívoca do direito alegado, sendo necessária regular instrução probatória. O INSS apresentou contestação sustentando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício, argumentando que determinados períodos apresentam indicadores de pendência no CNIS, que contribuições facultativas foram realizadas concomitantemente com outros vínculos, e que contribuições em atraso não podem ser computadas para carência. Pugnou pela improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e juntando CNIS atualizado. É o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo questões preliminares, prejudiciais ou nulidades a sanar, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. Cinge-se a controvérsia em se verificar se a autora contribuiu ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo tempo necessário à obtenção do direito de se aposentar, considerando-se, para tanto, a regra de transição antes da vigência da Reforma da Previdência Social, o art. 18 da EC nº 103/2019 Inicialmente, importante observar que a parte autora, contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, deve submeter-se à legislação correlata para concessão de benefício previdenciário, independente da previsão de legislação municipal. Pois bem. O artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava o direito à aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, desde que obedecidas as seguintes condições: sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de trabalho, se homem; sessenta anos de idade e trinta anos de trabalho, se mulher. A Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, passando a ser necessário o recolhimento das contribuições. A…

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