Processo 1001296-89.2014.5.02.0318

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001296-89.2014.5.02.0318
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001296-89.2014.5.02.0318 AGRAVANTE: ALENOIR HERMINIO SOARES AGRAVADO: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 00fed13 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001296-89.2014.5.02.0318 (AP)   AGRAVANTE: ALENOIR HERMÍNIO SOARES   AGRAVADOS: • PERSICO PIZZAMIGLIO S/A • PLURICORP LTDA • PLURICORP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA • SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. • CONCRE-NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA • SPAVIAS ENGENHARIA LTDA • PERSICO TRUST S.A   RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD               RELATÓRIO   Insurge-se o exequente contra a decisão proferida na origem em 24/06/2025 (id. a8652f3), pela qual, acolhendo petição das executadas (id. 53b63fe), foi determinado o sobrestamento da presente execução e o cancelamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1020183-60.2015.8.26.0224, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP - penhora anteriormente deferida por decisão de 22/05/2025 (id. 191e781).   O exequente agrava de petição (id. 28bcf22), pretendendo a reforma da decisão agravada e o deferimento da penhora no rosto dos autos. Cita jurisprudência e pede o provimento.   Contraminuta juntada sob o id. f8c133b, acompanhada de documentos (id. a6628f6).   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO     AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE   1 - DO CONHECIMENTO   Não há que se falar em delimitação de matéria e valores impugnados em agravo de petição quando o recurso é do exequente, pois tal exigência se destina ao executado, a fim de viabilizar o seguimento da execução da parte incontroversa do crédito trabalhista, conforme se extrai do §1º do artigo 897 da CLT.   Por outro lado, embora a decisão agravada tenha natureza interlocutória, ela impede o prosseguimento da execução, caracterizando-se como terminativa. Posto isso, e ainda considerando que a decisão causa prejuízo ao credor ao lhe impedir de promover a execução, é cabível a sua impugnação mediante agravo de petição, conforme a exegese dominante da alínea "a" do artigo 897 da CLT.   Rejeito as objeções formuladas na contraminuta das agravadas e, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   2 - DO MÉRITO   A decisão liminar da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Correição Parcial nº 1000615-79.2022.5.00.0000 não tem a abrangência defendida pelas agravadas e o condão de impedir o prosseguimento desta execução trabalhista, apesar do respeitável entendimento do juízo executor.   Note-se que aquela reclamação correicional teve por objeto decisão não concessiva de tutela de urgência em ação rescisória (nº 1002365-62.2022.5.02.0000), com a qual se pleiteia a desconstituição de aresto sobre a caracterização de grupo econômico. Note-se, mais, que a referida questão - existência e caracterização de grupo econômico entre as pessoas jurídicas autoras da correição - não pende de análise neste processo ou em qualquer outro a ele relacionado.   Por outro lado, embora os termos da referida decisão liminar nos levem a concluir pela amplitude de sua abrangência e efeitos, houve a sua parcial reforma no julgamento de agravo interno, cujo acórdão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (id.…

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