Processo 1001297-13.2026.8.11.0008

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001297-13.2026.8.11.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo: 1001297-13.2026.8.11.0008 REQUERENTE: LUCILO TAVARES DA SILVA e outros REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros VISTOS em plantão regionalizado. Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCILO TAVARES DA SILVA, representado por FERNANDO ASSIS DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES e ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que o requerente foi supostamente vítima de agressão física grave (espancamento e ferimento por arma branca), o que resultou em um quadro de politraumatismo, com diagnóstico de "outros traumatismos intracranianos" (CID S068). Narra a exordial que o paciente se encontra em estado delicado de saúde, permanecendo em unidade básica de saúde sem o suporte adequado para a gravidade do caso, apresentando rebaixamento do nível de consciência (Glasgow 3/15) e necessidade de ventilação mecânica invasiva. Argumenta a parte autora que, embora tenha sido solicitada vaga em UTI Adulto Tipo II via Sistema de Regulação (SISREG) desde o dia 19/04/2026, houve múltiplas negativas por ausência de leitos disponíveis com suporte em neurocirurgia. Sustenta que a demora na transferência acarreta risco iminente de morte, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para internação imediata em leito de UTI, na rede pública ou privada às expensas dos réus, e a realização do tratamento cirúrgico indicado. Por fim, aduz a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à saúde e requer a procedência total da ação (ID. 230833839). RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). OFICIE-SE, com urgência, ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Mato Grosso (NAT), encaminhando-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, solicitando parecer técnico sobre o pedido de tutela cautelar antecipatória, inclusive sobre a complexidade do procedimento (baixa, média ou alta), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de subsidiar a decisão a ser exarada de forma mais eficiente, consignando que a Secretaria de Vara deverá encaminhar os laudos médicos juntados aos autos para subsidiar o parecer. Aportando aos autos o parecer técnico, retornem-me os autos imediatamente CONCLUSOS para análise do pedido liminar. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal (MT) para Barra do Bugres, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito Plantonista

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