Processo 1001297-16.2024.5.02.0709
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001297-16.2024.5.02.0709 RECORRENTE: ZULEIDE MANGABEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZULEIDE MANGABEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb0d317): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001297-16.2024.5.02.0709 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: ZULEIDE MANGABEIRA 2º RECORRENTE: LIGA DAS SENHORAS CATOLICAS DE SAO PAULO ORIIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença Id. aa7be11, complementada pela decisão de embargos de Id. 9a8ce59, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com o adicional de 70% e reflexos em d.s.r., aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, acrescido de 40%, bem como multas normativas. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (Id. 4fb7ee4), pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e danos morais. A reclamada (Id. c5fd514), insurgindo quanto às horas extras, justiça gratuita e honorários periciais. Contrarrazões da reclamada (Id. 7312fc4) e da reclamante (Id. 88e11f9). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. Inverto a ordem de apreciação dos apelos diante de sua prejudicialidade. II - Recurso da reclamada 1. Horas extras: O D. Juízo de Origem condenou a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, sob os seguintes fundamentos: "... Afirma a reclamante que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, porém sua jornada era prorrogada diariamente em trinta minutos, usufruindo de intervalo de 30 minutos para descanso e refeição. Pleiteia a nulidade do banco de horas e o o pagamento das horas extras pelo elastecimento da jornada e desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, a seu turno, impugna a jornada noticiada na inicial, aduzindo ter a reclamante laborado das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para descanso e refeição. Afirma, outrossim, que adotava sistema de compensação por meio de banco de horas e que eventuais horas extras laboradas foram devidamente compensadas, juntando, aos autos os cartões de ponto, em respaldo às suas alegações. A análise detida dos cartões de ponto juntados com a defesa revela uma anotação sistemática e invariável de horários de entrada e saída. Tal uniformidade, caracterizada pelo que a doutrina e jurisprudência denominam de registros "britânicos", torna tais documentos imprestáveis para comprovar a real jornada cumprida pela reclamante, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 338, III, do C. TST. Apesar de alguns apontamentos, em dois ou três meses, com pequenas variações, em sua maioria os registros apresentam apontamentos britânicos. A variação nos horários de término da jornada em alguns poucos meses (especificamente nos períodos de 21/11/2021 a 20/12/2021, 21/03/2022 a 20/04/2022 e 21/08/2022 a 20/09/2022), não tem o condão de obnubilar a verdade, fazendo crer ao Juízo que possa o empregado,…
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