Processo 1001297-32.2025.5.02.0466
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001297-32.2025.5.02.0466 RECORRENTE: ADILSON RIBEIRO SOUZA RECORRIDO: MARBON IND MET LTDA PJe TRT/SP nº 1001297-32.2025.5.02.0466- 4ª Turma (7) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): ADILSON RIBEIRO SOUZA RECORRIDO(S): MARBON IND MET LTDA EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 1165/1172, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados improcedentes, recorre o autor apresentando as razões de fls. 1177/1184. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à jornada de trabalho, à insalubridade e ao desvio de função. Contrarrazões às fls. 1189/1203. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Observo que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente os termos da r. sentença, de modo que não há falar-se em violação à dialeticidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DO RECURSO II.1. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao autor. Inicialmente, ao analisarmos a norma coletiva juntada aos autos, podemos verificar que havia autorização para a prorrogação da jornada, como pode ser visto às fls. 235. Ainda, não se pode ignorar a juntada do acordo de compensação e de prorrogação de horas, fls. 109/111. Ainda, não há elementos nos autos que retirem a validade dos controles de ponto juntados, sendo certo que os holerites demonstram a quitação de sobrelabor, id. 8170d5e. Dessa forma, competia a parte autora a demonstração de diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ao analisarmos suas razões finais, id. 1da625c, nenhum cálculo foi apresentado, não podendo ser ignorado que, não houve a produção de provas em audiência, não restando demonstrado, inclusive, o labor nos dias destinados à folga ou à compensação que restaram impagos. II.2.DA INSALUBRIDADE Razão não assiste ao trabalhador. O Sr. Perito, às fls. 1048/1077, apresentou seu trabalho técnico em que, após descrever as atividades e o local de trabalho, fls. 1053/1060, constatou a entrega das fichas de EPI, fls. 1060, bem como, quanto aos agentes químicos, fls. 1067/1068: "De acordo com a s informações obtidas durante a diligência pericial, em determinados tipos de peças é necessário a aplicação de graxa no interior d a peça metálica visando facilitar a montagem do rolamento. Tal graxa, denominada de "Graxa Chassis 2" (graxa de origem mineral), é aplicada em pequena quantidade através do uso de um pincel (utilizado normalmente em artesanato). Cabe destacar ainda que o Sr. Ailton Monte Santo (função: Operador de Máquinas) informou que o recipiente demonstrado na foto abaixo é suficiente para utilização por aproximadamente 15 dias. Diante do exposto, considerando a forma de aplicação (através do uso de um pequeno pincel) e a quantidade utilizada (aproximadamente 100 gramas de graxa a cada 15 dias) torna-se tecnicamente claro que tal situação não justifica o enquadramento de condição insalubre . Torna-se oportuno destacar ainda que a Reclamada evidenciou o fornecimento de dezenas de luvas de proteção impermeáveis ao Autor (conforme evidenciado nas fichas de controle de entrega de EPIs acostadas nas fls. 304/311)." Quanto ao ruído, fls. 1064: "A avaliação quantitativa do agente ruído foi realizada através da utilização de um medidor de nível de pressão sonora Marca Criffer,…
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