Processo 1001297-95.2025.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1001297-95.2025.5.02.0445 RECORRENTE: BEATRIZ MAYARA DA SILVA RECORRIDO: LINITI MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e1548 proferida nos autos. ROT 1001297-95.2025.5.02.0445 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BEATRIZ MAYARA DA SILVA PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA (MG137593) Recorrido: Advogado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) Recorrido: LINITI MULTI SERVICOS LTDA RECURSO DE: BEATRIZ MAYARA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id d4361e0; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 6863a25). Regular a representação processual (Id ada2661). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Consta do v. acórdão: "- DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE A AUDIÊNCIA UNA. Diante da ausência da reclamante à audiência inaugural, o Juízo a quo determinou o arquivamento do feito, nos termos do artigo 844, §2º, da CLT, condenando-a a pagar custas processuais, no montante de R$1.303,06. Irresignada, interpôs a reclamante recurso ordinário, pugnando pela concessão da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas judiciais. Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência, a justiça gratuita é benefício que pode ser postulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, razão por que passo a apreciar. Conforme a nova redação do § 3º do art. 790-A da CLT, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido para parte que receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como, nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, resta viabilizada a concessão da justiça gratuita a todas as partes que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a CLT sequer proibiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem recebe acima de 40% do teto do RGPS, apenas exigindo que estes demonstrem a hipossuficiência (art. 790, §4º, da CLT). A autora juntou declaração de hipossuficiência (ID ada2661), e, ausente elementos que elidam a presunção de veracidade da declaração, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º da CLT, combinado com os §§ 3º e 4º do artigo 99 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a reclamante. Ato contínuo, em que pesem os argumentos lançados nas razões recursais, entendo que a justificativa apresentada pelo patrono, aduzindo apenas que "não conseguiu chegar a tempo por motivo de força maior pois o transito na região impossibilitou a reclamante de chegar a tempo a audiência designada" não é juridicamente válida para justificar ausência à audiência una e como consequência isentá-la do recolhimento das custas. Portanto, trata-se de ausência à audiência que a própria reclamante deu causa. Ora, o art. 844, §2º, da CLT estabelece que: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar,…
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