Processo 1001298-41.2025.5.02.0361
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001298-41.2025.5.02.0361 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DE PAULO DO NASCIMENTO RECORRIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fedfbff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001298-41.2025.5.02.0361 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ HENRIQUE DE PAULO DO NASCIMENTO JOAO CARLOS MOURA PEREIRA (SP460718) Recorrido: Advogado(s): GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE DE PAULO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 81d031d; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 8ae6cff). Regular a representação processual (Id 495949d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O Regional consignou que: "O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários (artigo 21, IV, "d", da Lei 8.213/91) e, inclusive, para efeito de estabilidade provisória (artigo 118, Lei 8.213/91), porém não se confunde com doença do trabalho, máxime porque não se há falar, evidentemente, no caso de acidente de trajeto, em nexo causal ou concausal entre "doença ocupacional" e as "atividades realizadas na empresa". Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 125 do Tribunal Pleno do c. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), adotado por esta Relatora, que firmou a seguinte tese obrigatória: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (negritos e grifos nossos). Pois bem. Ao contrário da estabilidade provisória no emprego, que depende exclusivamente de requisito objetivo, imprescindível, para efeito de reparação civil, a demonstração de culpada reclamada no evento danoso. E, são pressupostos para a indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No caso concreto, infere-se das mensagens via WhatsApp, abojadas aos autos pelo próprio reclamante, trocadas no dia 12/08/2025, às 19:32 horas (ID. d4f15db, fl. 23 do PDF), verbis: Autor "Boa noite. Acabei de sofrer um acidente". Interlocutor: "Noite! Vish. No geral vc está bem? Precisa de alguma ajuda?". Autor: "To esperando a samu" (sic). Interlocutor: "Rapaz, muito grave? Precisa que avise alguém?". Depois, às 20:21 horas, o autor respondeu: "Cheguei em casa. Vo tomar banho e ir no medico. Só rasgou os joelhos" (sic). A Notificação de Ocorrência à Polícia Militar do Estado de São Paulo relatou acidente de trânsito com moto no dia 12/08/2025, às 19:58 horas, qualificando como único envolvido o…
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