Processo 1001298-74.2024.5.02.0038

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001298-74.2024.5.02.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001298-74.2024.5.02.0038 RECORRENTE: EXPRESSO SAO PAULO MINAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARQUES CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 222ae4d proferida nos autos. ROT 1001298-74.2024.5.02.0038 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EXPRESSO SAO PAULO MINAS LTDA FLAVIO LUTAIF (SP75333) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MARQUES CARDOSO LEANDRO JUNIOR DE PAULA (SP285433) RECURSO DE: EXPRESSO SAO PAULO MINAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id d3dc36e; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id ee037f7). Regular a representação processual (Id 67d63d9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 292ee15.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão de id. 6ee4bb2: "No presente tema, sustenta reclamada que a r. sentença analisou a questão de forma equivocada, mesmo reconhecendo a validade dos "Relatórios de Utilização de Veículos". Reitera que os relatórios contêm marcação de tempo de espera, ao contrário do que entendeu a decisão. Pondera que, na jornada do reclamante, devem ser excluídos os tempos de refeição, repouso, descanso e espera, conforme estabelecido no artigo 235-C, §1º, da CLT. Afirma que a r. sentença não considerou como tempo de espera os períodos de aguardo de carga ou descarga, os quais não devem ser computados na jornada, nos termos do artigo 235-C, §§ 8º e 12, da CLT. Requer a aplicação da Lei 13.103/2015 e a improcedência da condenação ao pagamento de horas extras por desrespeito ao intervalo intrajornada e reflexos, bem como o reconhecimento da inexistência de labor aos fins de semana. Em que pesem as ponderações recursais, razão não assiste ao trabalhador. Pois bem. Consoante preceitua o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, é considerada como jornada de trabalho todo o período em que o trabalhador se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressa em contrário. Com efeito, o ônus da prova é distribuído de forma equilibrada entre as partes. No caso específico de alegação de jornada em sobrelabor, incumbe, em princípio, ao empregado produzir a prova do fato constitutivo do seu direito nos termos do precitado artigo 818 da CLT, ônus do qual se desvencilhou de maneira satisfatória. Bem se vê dos autos, que as horas extras foram reconhecidas com amparo nos "Relatórios de Utilização de Veículos", trazida pela própria reclamada. O d. juízo de origem de maneira minuciosa apontou objetivamente que no dia 07 de fevereiro de 2022, o tempo de movimento do veículo do reclamante foi de 13h38min, ultrapassando, assim, em 5h38min o limite diário de jornada (ID. 2e3c205). No mais, não há se falar em desrespeito as diretrizes contidas no artigo 235-C e parágrafos da CLT, posto que ao determinar a apuração das referidas horas extras a r. decisão de origem determinou claramente que: "- o tempo de efetiva jornada corresponderá à soma das horas "de movimento" e de "tempo parado com o veículo ligado", deduzido o intervalo de 40 minutos que o reclamante reconhece ter usufruído na Inicial;" (g/n) Ou seja, condicionou o denominado "tempo parado" ao fato de o motor permanecer ligado, como nas hipóteses de abastecimento ou mesmo de…

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