Processo 1001298-83.2022.5.02.0090

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001298-83.2022.5.02.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1001298-83.2022.5.02.0090 RECORRENTE: GUILHERME SANTOS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME SANTOS SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a69a24c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001298-83.2022.5.02.0090 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente:   Advogado(s):   2. GUILHERME SANTOS SOUZA EDIVALDO SOUZA ROQUE (SP81978) MIRIAM EMMERICK (SP369180) NIVALDO ROQUE (SP0110860-D) Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME SANTOS SOUZA EDIVALDO SOUZA ROQUE (SP81978) MIRIAM EMMERICK (SP369180) NIVALDO ROQUE (SP0110860-D) Recorrido:   Advogado(s):   DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO DE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 919e9b7; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 26b19b7). Regular a representação processual (Id 9403f9a). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. …

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