Processo 1001299-67.2017.5.02.0050

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001299-67.2017.5.02.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001299-67.2017.5.02.0050 AGRAVANTE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO AGRAVADO: DAPHINE GAMMARDELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9f37d2a proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001299-67.2017.5.02.0050 AGRAVO DE PETIÇÃO - 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO 1º AGRAVADO: DAPHINE GAMMARDELLA 2º AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. LEGALIDADE. Admite-se a cessão de crédito de natureza trabalhista por se tratar de direito disponível. Aplica-se o disposto nos artigos 286 a 298 do Código Civil aplicados de forma subsidiária no Direito do Trabalho, conforme § 1º do art. 8º da CLT. E a cessão de crédito trabalhista não implica na alteração de sua natureza. Aplicação do precedente de observância obrigatória contido no Tema 361 de repercussão geral do STF. Cabe ao Juízo da execução trabalhista avaliar os requisitos da validade do negócio jurídico previstos nos art. 104 do Código Civil e a ausência de vícios.     RELATÓRIO   Uma vez proferida a r. decisão sob id. d30bc56 (fls. 1691/1692) que indeferiu a homologação da cessão de crédito, complementada pela decisão sob id. 74389b9 (fls. 1711/1712), recorre o terceiro interessado sob id. f70ab17 (fls. 1718/1742). Agravo de petição interposto pelo terceiro interessado Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no qual suscita a nulidade da r. decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que mesmo após a oposição de embargos de declaração o Juízo de origem não teria se manifestado sobre os valores pactuados na cessão de crédito. Afirma que o Juízo de origem teria se manifestado de ofício sobre as cláusulas do instrumento de cessão de crédito. Acrescenta que a decisão seria contraditória pois teria consignado que não teria competência para analisar questões contratuais de direito civil, embora tenha analisado essas cláusulas. Requer que o Tribunal supra a omissão. Caso não seja possível, requer a declaração de nulidade da decisão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão. Sustenta que seria válido o contrato de cessão de crédito. Aduz que o valor da cessão de crédito seria de R$ 189.279,00 estimado em 21/8/2023. Relata que a exequente teria recebido pela cessão o valor de R$ 109.782,00 considerando um deságio de um período estimado de 24 meses. Destaca que o cálculo objeto da cessão poderia não necessariamente refletir o total a receber no processo, haja vista tratar-se de uma estimativa, pois caso o valor homologado venha a ser maior, o saldo remanescente estará resguardado à exequente. Pondera que não haveria prejuízo à exequente. Acrescenta que teriam sido observados os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. Defende a autonomia da vontade. Salienta que a cessão de crédito com deságio seria uma negociação legítima. Ressalta que a cessão de crédito não alteraria a natureza do crédito. Assevera que a Justiça do Trabalho teria competência apenas para processar a cessão do crédito trabalhista. Conclui que seria legítima a cessão de…

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