Processo 1001299-91.2025.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001299-91.2025.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001299-91.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: FELIPE BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc38cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE BARBOSA DOS SANTOS, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. d76816f) e atribuindo à causa o valor de R$ 127.792,50. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. a7a3f80). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. bc94c12). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. 1282f06 e a05de90) e oral (ID. 5e24750), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais (IDs. 2648bda e f81bf0d). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO:   - ACÚMULO DE FUNÇÃO Requer a reclamante o pagamento de plus salarial e reflexos. Afirma, para tanto, que, contratado como “auxiliar de almoxarifado”, era compelido a realizar pinturas de faixas, placas e “cambam”. À análise. No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis:   Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.   O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula contratual ou coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. In casu, não se tem notícia de previsão contratual ou convencional. Forçoso, dessarte, reconhecer que a autor apenas desempenhou atividades correlatas ao escopo de sua contratação, que, aliás, compatíveis com suas condições pessoais. Em esforço argumentativo, observa-se que o reclamante realizava as atividades que diz acumular de maneira eventual. Por ocasião da perícia de engenharia, relatou desempenho por 4 a 6 horas, 2 ou 3 vezes na semana, no período de 45 dias. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. 1282f06), complementado por esclarecimentos (ID. a05de90), é enfático…

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