Processo 1001300-50.2025.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001300-50.2025.5.02.0445 RECORRENTE: LUIZ RICARDO SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ RICARDO SIMOES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ec4aa4f): 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1001300-50.2025.5.02.0445 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: LUIZ RICARDO SIMOES 2º RECORRENTE: ULTRAFERTIL SA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de id. f49a27b, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a ré ao pagamento de horas extras, quanto ao interregno em que o autor exerceu a função de analista de processos de engenharia jr., com reflexos em nos DSRs, férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%,, bem como honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante (Id. 61f4192), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à jornada de trabalho, integração dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS acrescido de 40% e honorários advocatícios. A reclamada (Id. eed1a6f), insurgindo quanto à prescrição quinquenal (Lei Nº 14.010/2020), horas extras, juros e correção monetária, limitação da condenação aos valores da exordial, justiça gratuita e restituição das custas processuais. Contrarrazões da reclamada (Id. 9d83e74) e do reclamante (Id. 78c65cb). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Preliminar em contrarrazões do reclamante Inadmissibilidade do recurso ordinário: Argumentou o reclamante, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do apelo por ausência de observância do princípio da dialeticidade e da Súmula 422 do C. TST. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse o recorrido experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada à feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Matéria comum aos recursos Horas extras. Jornada de Trabalho: Aduziu o autor na exordial que, durante todo o período imprescrito, laborou, em média, de segunda a sexta-feira, das 7:30 às 20:00 horas, além de 2 domingos por mês, das 6:00 às 18:00 horas, sempre com uma hora de intervalo. Diante do exposto, pretendeu a…
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