Processo 1001300-53.2025.5.02.0444
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001300-53.2025.5.02.0444 RECORRENTE: JONATAS CAITANO DE JESUS RECORRIDO: VISAO AMPLA MONITORAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f7822da): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001300-53.2025.5.02.0444 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: JONATAS CAITANO DE JESUS RECORRIDAS: VISÃO AMPLA MONITORAMENTO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP (1ª ré) PORTO SALLES RESIDENCE (2ª ré) REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, §2º, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. Consoante o Tema 246 do TST, segundo o qual "a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)", confirmo a condenação do autor nas custas. Adoto o relatório e parte do voto da Desembargadora Relatora, que ora transcrevo: "Inconformado com a r. decisão de origem (id b569759), cujo relatório adoto, que, ante a ausência injustificada do autor na audiência designada, determinou o arquivamento do feito, recorre ordinariamente o reclamante, perseguindo a reversão da decisão de arquivamento do processo e a isenção das custas processuais. Custas dispensadas. Transcorrido 'in albis' o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. Do arquivamento do feito - Das custas A presente reclamação foi proposta em 15/10/2025, tendo sido designada, ato contínuo, audiência Una para o dia 11/12/2025, às 13h00, na modalidade presencial (id 7a3e99c). O reclamante apresentou requerimento de conversão da audiência designada para o formato telepresencial, diante da mudança de seu domicílio para o município de São Paulo/SP, juntando comprovante de residência na rua Oscar Freire, 1.360, apartamento 73 (id 5d71808), tão somente em 05/12/2025, portanto, apenas três dias úteis antes da audiência designada. Logo, não se afigura razoável pretender que o d. Juízo a quo analisasse a sua petição, decidisse pela conversão para audiência telepresencial e intimasse as partes, tudo nesse curto período que antecedeu a data designada para a realização da audiência presencial. Nessa esteira é que, em audiência realizada na data designada, ante o não comparecimento do autor, seguiu-se a irretocável decisão de arquivamento da presente reclamação, com amparo no artigo 844 da CLT, sem olvidar que a hipossuficiência econômica e a alegada dificuldade financeira para deslocamento até o local da audiência, só por sós, não constituem razão para afastar a determinação judicial de obrigatoriedade de comparecimento presencial na audiência. É certo que, nos moldes delineados pelo artigo 3º, caput, da Resolução 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, 'As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos…
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