Processo 1001300-59.2022.5.02.0088
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO ROT 1001300-59.2022.5.02.0088 RECORRENTE: NADIA MUNHOZ SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: NADIA MUNHOZ SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d105612 proferida nos autos. ROT 1001300-59.2022.5.02.0088 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BTG PACTUAL S.A. FERNANDA CURY MICHALANY (SP314205) JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): NADIA MUNHOZ SANTANA JULIANA APARECIDA VIEIRA DE MELO (SP439964) Id 7518080. A reclamada alega que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final dos Temas Repetitivos 28, 35 e 210. Indefiro, pois não se discute nos presentes autos as questões jurídicas afetadas nos incidentes de recursos de revista repetitivos 28 e 210. Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: BANCO BTG PACTUAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 796f583; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7518080). Regular a representação processual (Id 83ea2db e cd6babd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 80c9cbe. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional não se manifestou quanto às matérias objeto dos embargos, notadamente quanto à: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST; incidência do Tema 1.046-RG do STF e das normas coletivas da categoria dos bancários, especialmente da Cláusula 70, §2º; tese de que a redação originária do art. 62, III, da CLT não exigia ausência de controle de jornada; incidência do Tema Informativo 184 do TST e das regras de distribuição do ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada no contexto do teletrabalho. Consta do v. acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DURAÇÃO DO TRABALHO Pretende a reclamada, ora recorrente, a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de horas extraordinárias e projeções, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª hora semanal, alegando que a recorrida trabalhava em regime de teletrabalho, sem controle de jornada, na forma do art. 62, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A r. sentença de primeiro grau não merece reparos. Por ter a reclamada alegado fato impeditivo ao direto pleiteado pela reclamante, incumbia-lhe demonstrar que havia o correto enquadramento da obreira no regime previsto no artigo 62, III da CLT, que constitui exceção à regra que trata da duração do trabalho para os empregados em geral. Deste encargo não se desvencilhou. A única testemunha apresentada pela recorrente, Sra. Isabela, confirmou a tese da recorrida de que faziam uso de plataforma para reuniões e por meio dela costumavam comunicar quando iniciavam a jornada, por meio de um "bom dia". Além disso, tanto a preposta da recorrente, quanto sua testemunha afirmaram que a recorrida laborava em horário comercial, das 9hs00 às…
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