Processo 1001300-78.2020.4.01.3600

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001300-78.2020.4.01.3600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001300-78.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: DAIANA MOURA RANGEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO EUCLIDES DE SOUZA - SC16678 S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DAIANA MOURA RANGEL e JADER ALVES BITENCOURT, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, inicialmente combinado com o art. 14, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no ano de 2016, os acusados, na condição de sócios e administradores da sociedade empresária DMR Projetos e Viagens Ltda., participaram do Pregão Eletrônico nº 04/2016, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT, Campus Alta Floresta, declarando falsamente que a empresa se enquadrava como microempresa ou empresa de pequeno porte, com o propósito de usufruir das vantagens competitivas reservadas a essas categorias. A acusação sustenta que a receita bruta da sociedade empresária no exercício de 2015 alcançou R$ 5.640.554,83, quantia superior ao limite legal vigente para enquadramento como empresa de pequeno porte. Não obstante, a empresa apresentou declaração de enquadramento e formulou propostas em grupos reservados às microempresas e empresas de pequeno porte. A denúncia foi recebida em 24/03/2022, conforme decisão de ID nº 993134211. Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, na qual requereram a revisão da recusa ministerial à celebração de acordo de não persecução penal e, no mérito, sustentaram não possuir envolvimento com a conduta delitiva. Os autos foram encaminhados ao órgão superior do Ministério Público Federal, que manteve a recusa à formulação do acordo de não persecução penal. Posteriormente, não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento da ação penal. Na audiência de instrução realizada em 18/04/2024, foi ouvida a testemunha Zuliane Farias de Oliveira e interrogados os acusados. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus. Defendeu que o crime se consumou com a fraude ao caráter competitivo do certame, independentemente da efetiva adjudicação ou do prejuízo ao erário, e que a materialidade e a autoria estariam demonstradas pela documentação licitatória, pela declaração falsa e pela atuação dos acusados na administração da empresa. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de dolo, a inexistência de dano ao erário e a ocorrência de mero equívoco decorrente da falta de comunicação entre a contabilidade, os sócios e a funcionária responsável pelas licitações. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da legislação aplicável Os fatos foram praticados sob a vigência do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, que assim dispunha: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A Lei nº 14.133/2021 revogou a Lei nº 8.666/1993 e inseriu no Código Penal o art. 337-F, que preservou a incriminação da fraude ao caráter competitivo da licitação, embora…

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