Processo 1001301-15.2023.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1001301-15.2023.8.11.0086 REQUERENTE: DENILMA DA SILVA RAMALHO REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Denilma da Silva Ramalho ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais em face de Unimed Seguradora S.A., aduzindo, em síntese, que era segurada de apólice coletiva contratada por intermédio de sua empregadora e que desenvolveu doença ocupacional decorrente das atividades laborais exercidas, com comprometimento de sua capacidade laborativa. Sustentou que a enfermidade apresentada se equipara a acidente de trabalho e estaria abrangida pelas coberturas securitárias contratadas, razão pela qual requereu o pagamento da indenização prevista na apólice, além de compensação por danos morais. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e dispensada a audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; a inépcia da petição inicial, por alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando não ter sido comprovada a hipossuficiência econômica da autora. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura securitária para o quadro descrito na inicial, a ausência de enquadramento nas garantias contratadas, a inexistência de invalidez indenizável e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi realizada perícia médica judicial. O expert concluiu que a autora apresenta afecções musculotendíneas compatíveis com doença ocupacional relacionada ao trabalho (LER/DORT), com nexo causal com as atividades exercidas, porém apenas redução parcial e leve da capacidade funcional dos membros superiores, não configurando incapacidade total ou permanente. Consignou, ainda, inexistirem elementos indicativos de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), bem como ausência de perda da existência independente e de invalidez laborativa total ou definitiva. Sobre o laudo pericial, a requerida reiterou a tese de inexistência de cobertura securitária, sustentando que a patologia constatada decorre exclusivamente de doença ocupacional, não de acidente, inexistindo enquadramento nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição anual da pretensão securitária. A autora, por sua vez, manifestou-se sustentando que a prova pericial confirmou a existência de doença ocupacional, nexo causal com as atividades desempenhadas e redução funcional, defendendo fazer jus à indenização securitária. Alegou que a origem ocupacional da enfermidade não afasta a cobertura contratual e requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia e esclarecimentos complementares. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão processual pendente A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a…
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