Processo 1001301-63.2025.8.11.0015
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1001301-63.2025.8.11.0015 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: FORTEX ESQUADRIAS E VIDROS LTDA, JESSE DOS SANTOS, VANESSA FERNANDES DE OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em face de FORTEX ESQUADRIAS E VIDROS LTDA, JESSE DOS SANTOS e VANESSA FERNANDES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente ajuizou a presente ação narrando que a executada FORTEX ESQUADRIAS E VIDROS LTDA emitiu, em 15/09/2023, a Cédula de Crédito Bancário n. C31734622-5 (ID. 181193382), no valor de R$ 109.994,19, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 7.261,48, com vencimento final em 20/09/2025. Aduz que os executados Jesse dos Santos e Vanessa Fernandes de Oliveira dos Santos participaram da operação na qualidade de avalistas. Sustenta que, diante do inadimplemento das parcelas, operou-se o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula contratual pertinente, totalizando o débito, atualizado até 16/01/2025, o montante de R$ 223.290,49, conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos (ID. 181193383). Requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora, além de penhora online via SISBAJUD, arresto em caso de não localização dos devedores e a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento. Despacho recebendo a inicial ao ID. 182816177. Os executados foram citados conforme ID. 185907259, bem como apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID. 188167928), suscitando, em síntese: (i) inexistência de título executivo válido, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, e por falta de assinatura de duas testemunhas; (ii) excesso de execução, em razão de encargos e juros alegadamente abusivos; (iii) inadimplemento justificado pela exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC); (iv) ausência de notificação prévia para constituição em mora; (v) abusividade dos juros remuneratórios capitalizados à taxa de 4% ao mês; (vi) ilegalidade dos juros moratórios; (vii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (viii) necessidade de realização de perícia contábil. Requereu a extinção da execução, a revisão dos cálculos e a condenação da exequente em honorários advocatícios. A exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID. 191406394), pugnando pela rejeição liminar do incidente ou, subsidiariamente, pela sua improcedência. Posteriormente, apresentou nova manifestação reiterando o pedido de bloqueio via SISBAJUD e de negativação via SERASAJUD, com demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 296.848,68 (ID. 224433720). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação doutrinária e jurisprudencial, admitido pelo ordenamento como mecanismo de defesa do executado no bojo do próprio processo de execução, sem necessidade de garantia do juízo. Sua utilização, contudo, é restrita a hipóteses excepcionais, sendo cabível apenas para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo — tais como pressupostos processuais, condições da ação e questões de ordem pública — ou de fatos extintivos e modificativos do direito do exequente, desde que, em qualquer caso, a…
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