Processo 1001301-65.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001301-65.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001301-65.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : CAROLINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA PERES CAIXETA SOUZA (OAB MG221518) SENTENÇA 1. Relatório.   Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Paracatu. Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que laborou para o requerido por meio de contrato administrativo como Oficial Administrativo. Pleiteia seja declarada a nulidade absoluta do contrato administrativo celebrado entre as partes no ano de 2023, bem como a condenação do requerido ao pagamento do FGTS e seus reflexos devidos durante o período de contratação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Evento 21. Não houveram requerimentos para produção de provas adicionais, razão pela qual o feito encontra-se concluso para julgamento.   2. Fundamentação.   Sem preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mormente pela inexistência de outras provas a serem produzidas, haja vista tratar-se de matéria de direito, cujos fatos podem ser comprovados por meio documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese apertada, a parte autora aduz que laborou junto a parte requerida no período de 2023, por meio de contrato temporário, para o exercício da função de auxiliar administrativo. Consoante disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Todavia, o inciso IX da norma constitucional em comento prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender a "necessidade temporária de excepcional interesse público". A interpretação sistemática do texto constitucional conduz à ilação de que é dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, hipótese esta em que é firmado contrato com prazo determinado. Mais a mais, de acordo com o julgamento proferido no RE nº 658.026/MG (Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe: 30.10.2014), apreciado sob o rito da Repercussão Geral, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que:   “(…) a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração".   Além disso, restou reconhecido que: (i) por conta da transitoriedade das contratações temporárias, previstas no art. 37, IX, da CR/88, estas não se compatibilizam com o caráter essencial e permanente das atividades que constituem a própria essência do Estado (saúde, educação, serviços públicos essenciais e sociais previstos no art. 6º, "caput", da CR/88); (ii) aqueles serviços permanentemente necessitados pela Administração Pública devem ser prestados por servidores por ela admitidos em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados