Processo 1001302-08.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001302-08.2026.8.13.0290/MG AUTOR : LUIZ CLAUDIO BARROSO DUTRA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CLAUDIO BARROSO DUTRA em face da decisão de evento 24, DOC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente, dentre outros, na autorização para depósito judicial de parcelas no valor tido como incontroverso. Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição, sob o argumento de que, à luz dos arts. 335 do Código Civil e 539 e seguintes do CPC, a consignação em pagamento não seria mera faculdade do devedor, mas sim uma imposição legal, tratando-se de requisito processual. Contrarrazões aos embargos no evento 37, DOC1 . É o relatório. Decido . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. No caso concreto, não há contradição. A decisão de evento 24, DOC1 apreciou pedido de tutela provisória incidental em ação revisional, e não uma ação autônoma de consignação em pagamento. A consignação, como dispõe o art. 335 do Código Civil e os arts. 539 e seguintes do CPC, constitui meio de extinção da obrigação, cujo pressuposto é o depósito integral e regular da quantia ou coisa devida, conferindo ao devedor, uma vez atendidos os requisitos legais, eficácia liberatória. Todavia, a eficácia liberatória prevista no art. 539, § 2º, do CPC não é automática nem resulta da simples alegação do devedor. Exige a comprovação de que o depósito corresponde à integralidade do débito e que a quantia permaneça à disposição do credor. O depósito de valor unilateralmente apurado como “incontroverso”, sobretudo quando inferior ao saldo efetivamente devido e ainda em discussão judicial, não descaracteriza a mora nem suspende a exigibilidade da obrigação. A jurisprudência do eg. TJMG é firme nesse sentido: “A ausência de demonstração de abusividade contratual ou de recusa indevida ao recebimento das parcelas impossibilita o deferimento de tutela de urgência que autorize o depósito judicial de valor tido como incontroverso e a suspensão da exigibilidade do contrato. Em ação revisional de contrato, a alteração provisória das obrigações pactuadas exige prova inequívoca do direito alegado, o que não se presume da mera alegação de onerosidade excessiva.” (TJMG, AI nº 1.0000.25.123129-6/001, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 29/07/2025, pub. 30/07/2025, g.n.). As hipóteses processuais são distintas: na consignação autônoma, o depósito é condição de prosseguimento; na ação revisional, o depósito é mera faculdade, que pode ser admitida ou não em tutela provisória, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o indeferimento do pedido, matéria a ser discutida em sede recursal própria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 30, DOC1 . Quanto ao mais, determino o prosseguimento do feito nos termos do item “1” e seguintes da decisão de evento 24, DOC1 . Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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