Processo 1001302-10.2025.5.02.0319

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001302-10.2025.5.02.0319
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001302-10.2025.5.02.0319 RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS SANTANA RECORRIDO: GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9f40dd9):           PROC. TRT/SP nº 1001302-10.2025.5.02.0319 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS SANTANA RECORRIDO: GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA                 Inconformado com a r. sentença ID. 09d5c95, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 2ba80c9, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. 697e53f), arguindo, preliminarmente, nulidade de julgado por cerceamento de prova, perseguindo, no mérito, o pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, e reflexos, vale-transporte, indenização por danos materiais (furto de bicicleta) e indenização por danos morais (supressão de direitos). Reclamante isento de custas. Contrarrazões pela reclamada (ID. 44d0431). É o relatório.     VOTO               Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade: cerceamento de prova Sem razão. Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. De efeito, o reclamante insiste no presente recurso, de forma singela, na produção de prova oral "acerca do desvio de função e da jornada de trabalho", requerendo, assim, "a reabertura da instrução processual, para produção de prova testemunhal e, caso necessário, realização de perícia complementar". Entrementes, intimado o autor sobre o despacho ID. 80b3ea8, no sentido de que "Inicialmente, registro que não houve impugnação ao laudo pericial, mas tão somente pedido da parte autora para complementação do trabalho pericial e apuração de insalubridade, o que fica indeferido ante a ausência de pedido na petição inicial. Ante a matéria versada nos autos, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC", o reclamante apresentou o expediente ID. 25fb510, por meio do qual pretendeu a oitiva da testemunha Rodolfo Alves de Souza "para comprovar o desvio de função, uma vez que o Sr. Rodolfo presenciou o reclamante exercendo, na prática, as atividades de soldador, apesar de ter sido contratado e remunerado como 1/2 oficial de solda. O depoimento irá corroborar a tese de que o autor desempenhava tarefas de maior complexidade e responsabilidade, idênticas às de um soldador pleno, fazendo jus, portanto, à equiparação salarial pleiteada" (grifamos). Como se vê, não houve pedido para produção de prova oral a respeito da jornada de trabalho e/ou da periculosidade, operando-se a preclusão. Não bastasse, a petição inicial não veiculou pedido de desvio de função, tampouco de equiparação salarial -…

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