Processo 1001302-27.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001302-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEVERSON RUBENS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CLEVERSON RUBENS RODRIGUES MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274569) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001302-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001302-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEVERSON RUBENS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001302-27.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Cleverson Rubens Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual o autor pretendia a nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa do Superior Tribunal Militar, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2017, bem como a prorrogação do prazo de validade do certame. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a criação de 149 cargos de Analista Judiciário no âmbito do STM pela Lei nº 14.741/2023 demonstraria a inequívoca necessidade de provimento de pessoal durante a validade do concurso. Aduz que a Administração teria incorrido em preterição de candidatos aprovados, uma vez que persistiria elevado número de servidores cedidos no órgão e que houve a instituição de comissão organizadora para novo concurso público, apesar da existência de cadastro de reserva vigente. Sustenta, por fim, que houve erro na contagem do prazo de validade do certame, afirmando que, consideradas as suspensões decorrentes da pandemia de Covid-19 e as normas pertinentes, a validade do concurso deveria se estender até 07/04/2024. Em contrarrazões, a União defende a manutenção dos fundamentos da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001302-27.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia em verificar se candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público do Superior Tribunal Militar possui direito subjetivo à nomeação, em razão da criação posterior de cargos pela Lei nº 14.741/2023, da alegada existência de elevado número de servidores cedidos no órgão e da suposta incorreção na contagem do prazo de validade do certame. Conforme se extrai dos autos, o concurso público regido pelo Edital nº…
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