Processo 1001302-38.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001302-38.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALIANCA SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, ajuizado por ALIANCA SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT e do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a promover a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão a programas de transação tributária. Alega a parte autora que possui débitos tributários federais regularmente declarados, vencidos e exigíveis, mantidos sob gestão da Receita Federal, sem remessa à PGFN, mesmo após o decurso do prazo de 90 dias previsto em normas administrativas. Sustenta que tal omissão impede sua adesão a programas de transação tributária, especialmente os previstos em editais da PGFN, bem como compromete sua regularidade fiscal e atividade empresarial. Requer a concessão de tutela liminar para determinar a imediata remessa dos débitos à PGFN, bem como a adoção de providências correlatas, como viabilização de adesão à transação, emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, suspensão de protestos e fixação de multa em caso de descumprimento. Sobreveio decisão (id. 2233264368) que deferiu parcialmente a tutela liminar, determinando que a autoridade impetrada encaminhasse os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, no prazo de 10 dias. Na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, suspensão de protestos e afastamento das regras editalícias quanto ao prazo de adesão à transação. A autoridade impetrada prestou informações (id. 2239306817), nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os débitos, mesmo que remetidos, não poderiam ser incluídos em programas de transação tributária em razão de restrições normativas. No mérito, sustenta que o encaminhamento de débitos à PGFN constitui ato privativo da Administração Tributária, não configurando direito líquido e certo do contribuinte, e que o prazo de 90 dias possui natureza interna, não vinculante para fins de exigibilidade judicial. Informa, ainda, o cumprimento da decisão liminar, com a remessa de débitos à PGFN por meio de processos administrativos específicos. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se (id. 2240648598), requerendo seu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para fins de intimação dos atos processuais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o ingresso da União (Procuradoria da Fazenda Nacional) no feito. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou consignado por…
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