Processo 1001302-47.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001302-47.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA DE AZEVEDO SILVANA DE SOUSA ALVES - (OAB: GO24778-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456837223) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001302-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6127339-37.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001302-47.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA DE AZEVEDO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte urbana proposta por Maria Lucia de Azevedo em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, Dione Maurício Azevedo Silva, e na comprovação da dependência econômica da genitora através de prova testemunhal e indícios documentais, determinando a implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a real dependência econômica em relação ao filho, salientando que mero auxílio financeiro não se confunde com dependência indispensável à subsistência. Argumenta que, para a classe dos ascendentes, a dependência não é presumida e exige prova material robusta que não foi produzida nos autos. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, pela declaração de isenção de custas e taxas judiciárias e pelo desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, além da cobrança de valores pagos em sede de antecipação de tutela caso esta venha a ser revogada. Contrarrazões apresentadas, nas quais Maria Lucia de Azevedo defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a dependência restou demonstrada pela vida em comum e pelo suporte financeiro que o de cujus prestava à família, requerendo ainda a retificação de erro material no dispositivo da sentença quanto à natureza do benefício. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001302-47.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA DE AZEVEDO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM…
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