Processo 1001302-69.2023.8.26.0219
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001302-69.2023.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine Aparecida Marques - F. Mota Automoveis Eireli - - Banco Votorantim S.A. - DANIEL SCHULLER - Vistos. ELAINE APARECIDA MARQUES, qualificada nos autos, ajuizou ação de rescisão de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI e BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que em 15/02/2023 celebrou com a Primeira Ré contrato de compra e venda do veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2009/2009, cor cinza, placas EAT6274, pelo valor de R$28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), tendo entregue, a título de entrada, o veículo FIAT/Palio, ano/modelo 2004, placas DJD7109, sendo o valor remanescente financiado junto ao Segundo Réu, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$905,56 (novecentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), e arcado ainda com R$594,95 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) a título de documentação. Aduz que, cerca de uma semana após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos problemas, notadamente necessidade de retífica do motor, vazamento de óleo na região do antichama, com emissão de ruído de "estouro", e instabilidade direcional em velocidades superiores a 100 km/h. Afirma que, durante o prazo de garantia legal, a Primeira Ré custeou parte dos reparos, porém, encerrado tal período, recusou-se a solucionar os vícios remanescentes, orientando a Autora a buscar seus direitos judicialmente. Sustenta que, em razão do atraso decorrente do próprio conserto, extrapolou-se o prazo de 30 (trinta) dias para registro da transferência de propriedade, ensejando multa de trânsito no valor de R$104,12 (cento e quatro reais e doze centavos). Alega, ainda, que o veículo destinava-se ao uso laboral de seu marido e de seu filho, autônomos que dele se utilizavam para o transporte de ferramentas, e que a impossibilidade de uso lhe acarretou lucros cessantes estimados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Requer a rescisão do contrato de compra e venda e, por conseguinte, do contrato de financiamento coligado, com a recomposição das partes à situação anterior, a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$23.746,77 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), compreendendo a devolução do veículo dado em entrada (R$12.691,00, conforme tabela FIPE), das parcelas do financiamento já adimplidas (R$5.433,36), da multa de trânsito (R$104,12), do emplacamento (R$160,00), de tributos (R$858,29) e dos lucros cessantes (R$4.500,00), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do pagamento das parcelas vincendas do financiamento. Deu à causa o valor de R$43.746,77 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) e juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 102/104), decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (fls. 324/327). Citada, a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI apresentou contestação (fls. 126/167), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da Autora e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita a ela concedidos. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a Autora tinha ciência da…
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