Processo 1001302-80.2025.5.02.0037

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001302-80.2025.5.02.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001302-80.2025.5.02.0037 RECORRENTE: RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS RECORRIDO: ADRIANA SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2b11f77 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001302-80.2025.5.02.0037 RECURSO ORDINÁRIO - 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS 1º RECORRIDO: ADRIANA SANTOS RODRIGUES 2º RECORRIDO: R. F. DO NASCIMENTO SERVIÇOS DE LIMPEZA ME RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO TRABALHADOR. A declaração de pobreza firmada pelo trabalhador sob as penas da lei goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Na ausência de prova robusta que seja apta a infirmar a declaração (§ 2º do art. 99 do CPC) presume-se a condição de pobreza. Justiça Gratuita deferida. Entendimento em sintonia com a ratio decidendi dos precedentes que originaram o item I da Súmula nº 463 do TST e o Tema 21 dos recursos de revista repetitivos e Súmula nº 5 do TRT da 2ª Região. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Por isso, os valores indicados na inicial não limitam a condenação.     RELATÓRIO   Da r. sentença sob id. 1e6e307 (fls. 273/293) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, complementada pela decisão sob id. 5e1efc6 (fls. 315/316), recorre o 2º reclamado, Ramos, Gutierres, Salgado e Higashino Advogados, sob id. 86604ea (fls. 333/347). Recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado, Ramos, Gutierres, Salgado e Higashino Advogados, no qual alega que não seria devido o pagamento de horas extras. Afirma que a reclamante não teria se desincumbido do seu ônus probatório. Destaca que a 1ª reclamada estaria desobrigada de manter controle de jornada por possuir menos de 20 empregados. Relata que o Juízo de origem ao indeferir o seu pedido de oitiva de testemunha teria cerceado seu direito de produzir prova. Salienta que nos dias normais não teria sido excedida a jornada de 44 horas semanais. Acrescenta que nos dias de happy hour haveria compensação no início da jornada. Por cautela, requer que seja considerado o período extrapolado após a dedução do período compensado. Requer que não sejam deferidos os reflexos de horas extras ante a ausência de extrapolação da jornada. Assevera que não haveria comprovação de supressão do intervalo intrajornada por duas vezes na semana. Aduz que a reclamante não teria se desincumbido do ônus de provar o vínculo empregatício anterior ao registro. Sustenta que o Juízo de origem não poderia ter invertido o ônus probatório pois os reclamados não poderiam provar fato negativo. Aduz que os valores do pedido limitariam a condenação. Argumenta que a reclamante não teria comprovado a condição de…

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