Processo 1001303-32.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001303-32.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001303-32.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: JAILSON CICERO DE SOUSA SILVA RECLAMADO: CONSOLIVE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c664f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO   Jailson Cicero de Sousa Silva aciona Consolive Engenharia e Construção Ltda.   Formula os pedidos e requerimentos de fls. 18/20 do pdf.   Atribui à causa o valor de R$ 304.191,00.   Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.   Defesa da reclamada, às fls. 111/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de mérito (inconstitucionalidade), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 236/ss. do pdf.   Em audiência realizada no dia 28 de janeiro de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas três testemunhas.   Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT.   Razões finais da reclamada, às fls. 262/ss. do pdf.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 17/10/2023 a 18/12/2024, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17.   QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS   O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT.   CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO   O art. 195, I, "a", e II, da CF/88, expressamente citado no art. 114, VIII, da Carta Magna limita a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições a terceiros, disciplinadas pela legislação ordinária e cuja arrecadação e fiscalização são de competência do INSS.   Sob essa perspectiva, determino que, no momento da apuração de eventual parcela previdenciária, não sejam incluídas as contribuições sociais devidas a terceiros.   INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991   O Supremo Tribunal Federal entende que a Constituição Federal não define o momento exato em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, permitindo que tais matérias sejam disciplinadas por lei ordinária, de sorte que não há falar em inconstitucionalidade do § 2º, do art. 43, da Lei nº 8.212/1991.   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não…

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