Processo 1001303-66.2026.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001303-66.2026.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001303-66.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H. E. I. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266, PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ - RJ179778, MARDEM DO ROSARIO PEROBA - RR2528 e HELOISA SIQUEIRA DE ALMEIDA - DF74353 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por XANADU EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à declaração de inexigibilidade do PIS, da COFINS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre receitas decorrentes de operações realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV), bem como à restituição/compensação dos valores recolhidos. A autora alega que exerce atividades de compra, venda e locação de imóveis dentro da ALCBV, cujo tratamento tributário é equiparado ao da Zona Franca de Manaus, sustentando que tais operações configuram exportação, sendo imunes à incidência de contribuições sociais, nos termos do art. 149, § 2º, I, da CF/88. Afirma ter recolhido indevidamente PIS e COFINS e sustenta que, com a instituição da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025, permanece a identidade de fato gerador, devendo a imunidade ser estendida ao novo tributo. Requer tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir lançamento, inscrição em CADIN, protesto e negativa de certidões. No mérito, postula a declaração de inexigibilidade dos tributos, a suspensão de débitos já lançados, a abstenção definitiva de cobrança, a restituição/compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e a condenação da ré em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Custas recolhidas. Liminar deferida em parte. Citada, a União protocolou contestação ao ID 224552077 e informou a interposição de agravo de instrumento ao ID 2245559616. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por reputar desnecessária a dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme previsto e autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR). Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira…

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