Processo 1001303-70.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001303-70.2025.8.13.0114/MG AUTOR : JONES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO GARCIA DE AZEVEDO (OAB MG101619) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jones Ferreira da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Relatou que foi motorista parceiro da Uber por mais de quatro anos, com histórico exemplar, qualificação “PRO”, avaliação de 4,96 e mais de 7.700 viagens realizadas, sendo a atividade por motocicleta sua principal fonte de renda. Relatou que, no início de novembro de 2025, ao tentar atualizar dados no aplicativo, enviou equivocadamente a CNH de terceiro, erro que foi imediatamente corrigido com o envio do documento correto, aceito pela plataforma. Apesar disso, no mesmo dia, sua conta foi sumariamente suspensa e, posteriormente, desativada de forma definitiva, sem notificação prévia, fundamentação específica ou oportunidade de defesa, mesmo após atendimento presencial no “Espaço Uber”. Enfatizou que a conduta da ré foi arbitrária e desproporcional, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, bem como os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, aplicáveis às relações privadas. Afirmou que a desativação o privou de sua única fonte de subsistência, uma vez que auferia renda média líquida mensal de R$ 4.386,97, caracterizando lucros cessantes, além de dano moral, diante da ofensa à sua dignidade e ao seu sustento. Requereu a reativação imediata de sua conta, por meio de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 20.000,00, e ao ressarcimento dos lucros cessantes, desde o bloqueio até a efetiva reativação da conta. Ao final, pleiteou a procedência integral da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 72.643,64. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. A Uber inaugurou pretensão resistida. Sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, alegando que a conta do autor já foi reativada após o ajuizamento da demanda, o que afastaria o interesse processual e justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirmou que atua apenas como plataforma tecnológica de intermediação entre motoristas e usuários, possuindo liberdade contratual para gerenciar e desativar cadastros quando identificadas irregularidades ou descumprimento de suas políticas internas. Alegou que a desativação ocorreu de forma legítima, em razão de verificações de segurança e de relatos de usuários sobre direção perigosa, amparada pelos termos de uso aceitos pelo próprio autor. Defendeu que não praticou qualquer ato ilícito e que a manutenção ou reativação compulsória da conta violaria os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar. Quanto aos lucros cessantes, sustentou que não houve comprovação efetiva dos prejuízos alegados, que a atividade de motorista possui renda variável e que o autor não demonstrou a perda dos ganhos pretendidos, além de utilizar outras plataformas de transporte. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja limitada ao período de sete dias previsto…
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