Processo 1001304-30.2025.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001304-30.2025.5.02.0464 RECORRENTE: AGATHA FRANCINE DE SOUZA RECORRIDO: VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) PJe TRT/SP nº 1001304-30.2025.5.02.0464- 4ª Turma(7) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): AGATHA FRANCINE DE SOUZA RECORRIDO: VISTORIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 195/205, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a autora apresentando as razões de fls. 228/238. Suscita cerceamento de defesa. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à dispensa, ao adicional noturno, à responsabilidade subsidiária e aos honorários de advogado. Contrarrazões às fls. 245/250 e 251/258. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II - DO RECURSO II.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Afasto. Ao analisarmos a ata de audiência, fls. 170, podemos verificar que houve a concessão de prazo para a autora se manifestar sobre a contestação e documentos, tendo, ainda, sido encerrada a instrução processual, diante da ausência de interesse das partes na produção de outras provas. Além do mais, ao observarmos a réplica, fls. 175/194, não houve qualquer requerimento de provas que pudesse ensejar eventual cerceamento de defesa da parte. Assim, encerrada a instrução processual e com a apresentação da réplica, não há qualquer irregularidade na prolação da sentença. II.2.DA DEMISSÃO. NULIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS Nada a reparar. Às fls. 156, encontra-se carta de demissão da autora, de próprio punho, sendo que não constam dos autos qualquer outra prova que confirme que a assinatura não é de sua autoria, seja ela testemunhal ou perícia grafotécnica. Como já mencionado, em réplica, a demandante não solicitou a reabertura da instrução para confrontar a prova ofertada pela demandada. Dessa forma, diversamente do afirmado pela trabalhadora, a reclamada desvencilhou-se do seu ônus de comprovar a extinção do contrato de trabalho por sua iniciativa. Não há falar-se, em reforma da r. sentença quanto às verbas rescisórias pretendidas, consequentemente. II.3.DO ADICIONAL NOTURNO Razão não assiste à reclamante. Ao analisarmos os controles de jornada juntados pela defesa, é possível verificar não apenas a anotação de jornada variável, bem como a marcação de horário noturno, como pode ser visto, às fls. 159/160. Ainda, os holerites confirmam a quitação de adicional noturno, fls. 168/169. Dessa maneira, competia a demandante apontar eventuais diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desvencilhou a contento, eis que não trouxe qualquer cálculo em réplica, fls. 175/194. Neste sentido a jurisprudência do E. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Consta do acórdão recorrido que a empregadora juntou aos autos cartões de ponto válidos, que, em confronto com as fichas financeiras, demonstram o pagamento de horas extras. Por outro lado, o reclamante não apresentou provas capazes de desconstituir a validade dos cartões de ponto, além de não apontar eventuais diferenças de horas extras a que entende fazer jus. Nesse contexto, não há violação dos arts. 818 da…
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