Processo 1001304-32.2025.5.02.0431

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001304-32.2025.5.02.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1001304-32.2025.5.02.0431 RECORRENTE: MIGUEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56bd997 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001304-32.2025.5.02.0431 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrente:   Advogado(s):   2. MIGUEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR THAMYRES PINTO MAMEDE (SP420752) Recorrido:   Advogado(s):   MIGUEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR THAMYRES PINTO MAMEDE (SP420752) Recorrido:   Advogado(s):   BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id edfa091; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ccd9805). Regular a representação processual (Id 0b54722, 673f4b3 ). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id a80467a .   RECURSO REPETITIVO   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Questão JT: AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ALCANCE DA DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. Sem procedência a alegação recursal de violação ao artigo 5º XXXVI, da Lei Maior, porquanto não se vislumbra nos autos desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00077 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.…

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