Processo 1001305-02.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001305-02.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001305-02.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA SOARES DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): REGINA SOARES DE LACERDA JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - (OAB: GO47177-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747714) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001305-02.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5960260-26.2024.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA SOARES DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001305-02.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA SOARES DE LACERDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Em suas razões, a parte apelante alega, inicialmente que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizado novo laudo. Quanto ao mérito, sustenta possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e pugna pela reforma do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001305-02.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA SOARES DE LACERDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Desnecessária a realização de nova perícia, não configurando cerceamento de defesa, a utilização do laudo judicial já realizado, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido: (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO…

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