Processo 1001305-75.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001305-75.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: IVONE MARIA DE MENEZES RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VILA DIONISIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f3560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A IVONE MARIA DE MENEZES moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VILA DIONISIA, primeira reclamada; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, segunda reclamada, alegando, em suma, dispensa discriminatória; ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; labor em local insalubre; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, prescrição quinquenal; ausência de dispensa discriminatória; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; ausência de labor em local insalubre; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da inicial; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva da parte autora, da primeira reclamada e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Eventual inexistência de nexo causal entre um comportamento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o alegado dano sofrido pela parte autora não evidencia a inépcia da inicial, já que a questão da responsabilidade ou não da segunda ré se trata de matéria de mérito sobre a procedência do pedido. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 05/08/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Em audiência, a autora invocou a revelia e confissão da primeira reclamada, ao argumento de irregularidade em sua representação processual. Sem razão. Verifica-se que o Sr. Antônio Carlos Coelho detém legitimidade estatutária para representar a entidade e outorgar poderes aos seus patronos. Cumpre, de início, afastar o equívoco apontado pela autora quanto à identidade do representante, porquanto a procuração e o comparecimento em audiência, realizada em 30/10/2025, foram efetivados pelo referido Sr. Antônio Carlos Coelho (fls. 486…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.