Processo 1001305-80.2022.8.11.0088
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001305-80.2022.8.11.0088 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE ARIPUANA RECORRIDA(S): CONSTRUTORA ATERPA S/A. Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICIPIO DE ARIPUANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão constante do id. 346634385. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 138 do CTN. Contrarrazões apresentadas (id. 367280883). É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. A parte recorrente alega ofensa ao art. 138 do CTN, argumentando que o referido dispositivo "ainda que não haja declaração formal, o crédito tributário já se encontra constituído com o inadimplemento da obrigação no prazo legal, em decorrência, o pagamento em atraso de tributo sujeito a lançamento por homologação não configura denúncia espontânea". Sustenta também que “o art. 138 do CTN não autoriza a exclusão da multa em razão exclusiva da ausência de declaração prévia, sendo indevida a ampliação interpretativa realizada pelo Tribunal de origem”. No entanto, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do REsp 1149022/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 385, firmou a seguinte tese:“A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.” O referido julgamento restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa,…
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