Processo 1001305-91.2022.5.02.0311

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001305-91.2022.5.02.0311
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001305-91.2022.5.02.0311 AGRAVANTE: EDUARDO DE LIMA MEDEIROS AGRAVADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a08bb12 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5    PROCESSO nº 1001305-91.2022.5.02.0311 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO DE LIMA MEDEIROS AGRAVADOS: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO, VIACAO CAICARA LTDA FALIDO, TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA, IMOBILIARIA BIANCA LTDA, COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     Agravo de Petição do exequente (Id. 1a67c52), contra decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios de empresa falida (Id. 0a8c558). Pretende-se a reforma. Sem contraminuta. Relatado.       FUNDAMENTAÇÃO     Presentes os pressupostos, conheço.   DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Sem razão o agravante. Insiste o exequente na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa falida. O Juízo de origem indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica face aos sócios de empresa falida, nos seguintes termos (Id. 0a8c558):   "Requer a reclamante Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada (massa falida). De acordo com o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a competência para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de falência é exclusiva do Juízo Falimentar, conforme a redação abaixo: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (g.n.). Diante disso, enquanto a falência estiver em curso, é vedado ao Juízo Trabalhista analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que de forma incidental, pois tal ato configuraria usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar. A previsão legal tem como objetivo garantir a justa distribuição dos bens que compõem a massa falida entre os credores, respeitando os princípios da igualdade entre os credores e da universalidade do juízo falimentar. Ainda que não fosse o caso, o próprio Juízo Falimentar tem a prerrogativa de determinar a responsabilização dos sócios, especialmente quando restar comprovado o intuito de fraudar…

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