Processo 1001306-29.2026.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001306-29.2026.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001306-29.2026.8.11.0087. REQUERENTE: ISAIAS DO AMARAL ROCHA REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Vistos e etc. DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ordem judicial para compelir o requerido à implantação do benefício de incapacidade permanente. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo dessas premissas, no caso, a plausibilidade do direito substancial invocado não restou demonstrada de forma inequívoca. Vislumbra-se que os exames acostados não são peremptórios a comprovar a incapacidade para o trabalho, vez que constam apenas provas médicas produzidas unilateralmente pela parte autora. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Outrossim, entendo pertinente promover a imediata produção de provas, com fulcro no art. 139, VI, do CPC. Esta alteração do procedimento foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento. Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos experts. Assim, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIE-SE perito médico observando-se as Ordens de Serviço n. 001/2020 e n. 002/2020, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando a tabela V da Resolução nº 00305/2014-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados. Deverá a Secretaria promover o acesso do Perito aos autos, para que veja a inicial, os quesitos apresentados pela parte autora, eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como os quesitos deste Juízo. Ademais, encaminhe-se ao Perito cópia dos quesitos da parte ré (arquivados na Secretaria da Vara). Estabeleço como quesitos do juízo: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o…

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