Processo 1001306-38.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001306-38.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001306-38.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001306-38.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : EDUARDO LEANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS SANTOS SOUZA (OAB MG112595) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MEDINA (OAB MG077193) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base na prova pericial, concluiu que a incapacidade laborativa somente se configurou após a perda da qualidade de segurado, fixando a data de início da incapacidade (DII) em momento posterior, rejeitando a pretensão da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na fixação da DII; (ii) estabelecer se houve desconsideração de elementos probatórios pretéritos; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de quesitos complementares do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão fundamenta adequadamente a controvérsia ao adotar a conclusão da prova pericial como elemento central para fixação da DII. 4.A alegação de omissão quanto a documentos pretéritos traduz inconformismo com a valoração da prova, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 5.A fixação da DII decorre de análise técnica do laudo pericial, inexistindo contradição interna ou omissão relevante. 6.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 7.A adoção da conclusão pericial global dispensa a análise individualizada de quesitos suplementares incapazes de infirmar o resultado do laudo. 8.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não verificadas. 9.A concessão de efeito suspensivo exige probabilidade do direito e risco de dano grave, requisitos ausentes no caso concreto. 10.O prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração probatória nem à rediscussão do mérito. 2. A fixação da DII com base em prova pericial não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada. 3. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos ou quesitos, desde que a fundamentação seja suficiente. 4. O efeito suspensivo em embargos de declaração é medida excepcional e depende da demonstração concomitante de plausibilidade do direito e risco de dano grave. 5. O prequestionamento pode ser reconhecido de forma implícita quando a matéria é efetivamente apreciada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 995, parágrafo único, e 1.026, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl…

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