Processo 1001306-54.2026.8.13.0481

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1001306-54.2026.8.13.0481
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001306-54.2026.8.13.0481/MG AUTOR : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) RÉU : JOSE ROBERTO LUIZ ADVOGADO(A) : LUCAS CUNHA PREVATTO (OAB MG112034) DESPACHO Vistos, etc.   Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de JOSE ROBERTO LUIZ , fundamentada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária (ev. 1, página 6). A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (ev. 7, página 1), tendo o mandado sido devidamente cumprido, com a apreensão do veículo Toyota Hilux CD GR-S 4x4, placas RUU2J92, no dia 19/05/2026, conforme Certidão Positiva de Apreensão e Auto de Busca e Apreensão anexados aos autos (ev. 15, página 2 e ev. 15, página 3). Comparece o requerido aos autos apresentando petição interlocutória de urgência (ev. 17, página 1), na qual requer: a) o reconhecimento da invalidade da constituição em mora, alegando que a notificação foi retirada em agência dos Correios por terceiro e que não reconhece a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR); b) a autorização para purgação da mora mediante o depósito judicial do valor de R$ 40.000,00, quantia que, segundo sustenta, seria suficiente para quitar apenas as parcelas efetivamente vencidas e encargos (ev. 17, página 4); c) a suspensão de qualquer ato de alienação extrajudicial do veículo e sua restituição à posse do devedor; e d) subsidiariamente, a intimação prévia acerca dos atos de alienação (ev. 17, página 6). É o relatório do necessário. Decido. Os pedidos formulados pelo requerido na manifestação do ev. 17 não merecem acolhimento, impondo-se a sua rejeição integral, pelas razões fáticas e jurídicas que passo a expor. Da validade da constituição em mora O requerido impugna a validade de sua constituição em mora sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi entregue diretamente no endereço rural constante do contrato, mas sim retirada em uma agência dos Correios. Alega, ainda, que não reconhece a assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR) juntado pelo autor (ev. 17, página 2). A preliminar deve ser afastada de plano. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, determina que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (ev. 1, página 8). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário. Da análise dos autos, verifica-se que o banco autor encaminhou a notificação extrajudicial precisamente para o endereço declinado no contrato: "Fazenda do Salitre 0000, Zona Rural, Patrocínio/MG - CEP 38.740-000" (ev. 8, página 1). O fato de a correspondência ter aguardado retirada e sido efetivamente entregue pelo sistema dos Correios (ev. 8, página 2 e ev. 8, página 3) não invalida o ato. A alegação de divergência de assinaturas, apresentada visualmente na petição do réu (ev. 17, página 2), é matéria irrelevante para a validade da constituição em mora no…

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