Processo 1001307-08.2025.5.02.0521

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001307-08.2025.5.02.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001307-08.2025.5.02.0521 RECORRENTE: NELSI APARECIDA BARBOSA LOURENCO RECORRIDO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. abbaf41 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001307-08.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: NELSI APARECIDA BARBOSA LOURENCO RECORRIDO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   Da r. sentença de 1º grau, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Insurge-se a parte recorrente reclamante postulando o reconhecimento do limbo jurídico previdenciário; o pagamento de salários e reflexos (férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS) desde a cessação do benefício previdenciário em maio de 2020 até a efetiva reintegração; a readaptação funcional ou reintegração em função compatível com suas limitações de saúde; o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais com fundamento no Tema 88 do TST; e a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO    Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE  1.1 - Do limbo jurídico previdenciário. Da suspensão contratual. Do pagamento de salários e consectários e dano moral.  Insurge-se a parte recorrente contra a sentença de origem, sustentando que, cessado o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em maio de 2020, não houve retorno efetivo com remuneração, tampouco readaptação funcional adequada, configurando limbo jurídico previdenciário, com consequente dever da reclamada de pagar os salários e reflexos do período, assim como indenização por danos extrapatrimoniais.  Sem razão a recorrente. O denominado limbo jurídico previdenciário ocorre quando, após a alta do INSS, o empregador recusa injustificadamente o retorno do trabalhador ao serviço, deixando-o ao mesmo tempo sem salário e sem benefício previdenciário. A configuração do instituto exige, portanto, dois elementos cumulativos: a cessação do benefício pelo órgão previdenciário e a recusa injustificada do empregador em receber o trabalhador de volta. Cabe ao empregado o ônus de demonstrar que buscou efetivamente o retorno ao labor e que houve impedimento ilegítimo da empresa (art. 818, inciso I, da CLT). No caso em exame, a cessação da aposentadoria por invalidez em 28/05/2020 é incontroversa. O que se controverte é se houve ou não impedimento injustificado da reclamada ao retorno da trabalhadora. O conjunto probatório dos autos demonstra que não houve impedimento da reclamada para o retorno da reclamante ao trabalho. A reclamada reiteradamente convocou a reclamante para a realização do exame admissional de retorno, por meio de notificações formais (IDs ef21f82, 6099838 e e657d6e), todas devidamente assinadas pela própria trabalhadora, que confessou em depoimento pessoal tê-las recebido. Não há nos autos qualquer prova de que a reclamada se tenha recusado a realizar o exame ou a receber a trabalhadora; ao contrário, os documentos demonstram que era a própria reclamante quem informava não ter condições de comparecer ou de retomar…

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