Processo 1001307-16.2025.5.02.0292

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001307-16.2025.5.02.0292
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001307-16.2025.5.02.0292 RECORRENTE: SOPHIA ANDRADE DE JESUS SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADO FEDERZONI LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:29fcbee):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001307-16.2025.5.02.0292 (RORSum) RECORRENTE: SOPHIA ANDRADE DE JESUS SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADO FEDERZONI LTD VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA   RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES               EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS TRABALHADOS E COMPENSADOS. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, pagamento em dobro por domingos laborados, indenização por danos morais e rescisão indireta. 2. Fatos relevantes. A autora alega jornada excessiva com labor aos domingos (art. 386 da CLT), controle rígido de pausas e suspensões disciplinares indevidas por recusa de atestado médico. A empresa apresentou controles de ponto válidos, acordo de banco de horas e advertências/suspensões assinadas pela obreira por faltas injustificadas. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem indeferiu todos os pedidos com base na prova documental, na confissão da obreira e na ausência de comprovação de falta grave patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se a mera alegação de labor aos domingos sem repouso é suficiente para a condenação quando os cartões de ponto demonstram a compensação em banco de horas; (ii) se o controle de pausas e a aplicação de suspensão disciplinar por faltas configuram dano moral; e (iii) se a ausência de prova das faltas graves alegadas afasta o pleito de rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os cartões de ponto apresentados são válidos e ostentam marcações variáveis (Súmula 338 do TST). 6. A própria autora confessou em audiência que recebia os domingos trabalhados e que o banco de horas compensava o labor. A confissão real valida o sistema de compensação entabulado. 7. A aplicação do art. 386 da CLT (descanso quinzenal para mulheres) não exime a autora de apontar as diferenças entre as horas trabalhadas, as pagas e as compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O controle do horário de almoço insere-se no poder diretivo do empregador, não caracterizando ato ilícito ou assédio moral. 9. A aplicação de sanções disciplinares baseou-se em faltas e atrasos, não havendo provas de que a empresa recusou atestados médicos válidos. Inexistência de conduta abusiva que atinja a honra ou dignidade da empregada. 10. Ausentes a comprovação de jornada excessiva, assédio moral ou descontos indevidos, não há falta grave empresarial capaz de embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão da trabalhadora quanto à compensação de jornada via banco de horas valida a prova documental apresentada pela defesa, afastando o pagamento em dobro de domingos laborados. 2. A aplicação de suspensão disciplinar por faltas injustificadas constitui exercício regular do poder diretivo, não…

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