Processo 1001307-17.2025.8.13.0241
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001307-17.2025.8.13.0241/MG REQUERENTE : KELVIM THOME MORAIS COSTA ADVOGADO(A) : VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753) ADVOGADO(A) : JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB PR041794) Local: Esmeraldas Data: 23/04/2026 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Kelvim Thomé Morais Costa em face do Município de Esmeraldas, na qual a parte autora pretende o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com a majoração do percentual de 20% para 40%, relativamente ao período compreendido entre 2020 e 22/04/2022, ao argumento de que, no exercício da função de agente comunitário de saúde, teria laborado em condições de exposição a agente biológico em grau máximo durante a pandemia da COVID-19. Sustenta a parte autora, em síntese, que, diante da notoriedade da pandemia e da natureza das atribuições exercidas, seria dispensável a produção de prova pericial, invocando o art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como precedentes jurisprudenciais que reputa favoráveis à sua pretensão. Regularmente citado, o Município de Esmeraldas apresentou contestação (evento 11), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de prova idônea quanto ao alegado labor em grau máximo de insalubridade. Houve réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, uma vez que a controvérsia pode ser examinada com base nos elementos já constantes dos autos, sobretudo porque a própria parte autora expressamente dispensou a produção de prova pericial e requereu o julgamento no estado em que o processo se encontra. Não há, portanto, necessidade de dilação instrutória adicional para a definição da lide tal como posta pelas partes. Quanto às preliminares, a arguição de prescrição quinquenal não merece acolhimento. Isso porque a ação foi ajuizada em 18/12/2025, e a pretensão deduzida em juízo refere-se a parcelas supostamente devidas entre 2020 e 22/04/2022, não se verificando, portanto, a incidência da prescrição sobre o período expressamente delimitado na inicial. Rejeito, assim, a prejudicial suscitada. Superada a questão preliminar, a controvérsia consiste em verificar se a parte autora efetivamente faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em razão das atividades desempenhadas no cargo de agente comunitário de saúde durante a pandemia da COVID-19. Embora a inicial sustente que a notoriedade dos fatos e os precedentes invocados bastariam para dispensar a prova técnica, a questão central do processo não se resolve pela mera constatação de que houve pandemia, nem tampouco pela afirmação genérica de exercício de determinada função pública. O que se exige, para o acolhimento do pedido, é a demonstração concreta de que o autor, no período reclamado, esteve submetido a condições de trabalho efetivamente enquadráveis em grau máximo de insalubridade, nos termos da legislação aplicável. É fato notório, a existência da pandemia da COVID-19 e a…
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