Processo 1001307-44.2025.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001307-44.2025.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-44.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: EDILENE FIRMINO DE LIMA RECLAMADO: 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e75f7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EDILENE FIRMINO DE LIMA em face de 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, 1a reclamada, e INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, 2a reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 08/12/2021 a 02/06/2025, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 1.930,00. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula nulidade da dispensa sem justa causa em razão de concessão de auxílio doença; estabilidade acidentária após a alta (ainda não ocorrida); FGTS do período de afastamento previdenciário; férias do período aquisitivo 2023/2024 com 1/3; adicional de insalubridade; indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 63.310,23. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de coisa julgada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade “no período requerido, a partir de janeiro de 2025”. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Indefiro respeitosamente prova oral de audiência sobre a insalubridade, por entender que, especificamente neste caso, a questão não é fática, mas técnica de audiência. Na visão do Juízo, a reclamante discorda é com a tecnicidade do laudo (não com os fatos lá apresentados). Reclamante diz em sua impugnação que, em razão de trabalhar em hospital e fazer as funções que fazia ("• o recebimento e manuseio de atestados médicos emitidos por profissionais da saúde; • o contato direto com empregados oriundos de setores assistenciais; • o trânsito constante por corredores, alas e dependências hospitalares; • a permanência em áreas de circulação de pacientes e acompanhantes; • a manipulação de documentos, objetos e materiais provenientes de ambientes clínicos") faria jus ao adicional. E na visão do Juízo, fazer ou não jus ao adicional é questão de técnica e de mérito, que serão analisadas na sentença. Interrogatório do(a) reclamante: Que antes do retorno com restrição, trabalhava na clínica médica, com cuidados com pacientes; que retornou com restrição, por conta de problema na coluna e burn out e portanto, não podia pegar peso, não ficar e pé por mais de 3 horas, não subir e descer escadas, sendo só por o que se recorda; que após essas restrições, foi para o setor administrativo para receber atestados dos funcionários; questionada sobre as atividades que informou que fazia, transcritas acima, confirma; que abria e fechava a sala de descanso do hospital, entregava uniforme para os funcionários; que fazia o que tinha para fazer e no restante do dia,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados