Processo 1001307-54.2025.5.02.0441

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001307-54.2025.5.02.0441
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001307-54.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: IZABEL SILVANA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a3965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IZABEL SILVANA em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes verbas: a) 45 (quarenta e cinco) minutos diários como horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, com natureza indenizatória; b) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, observados os reflexos em férias acrescidas de 1/3 (4/12), décimo terceiro salário (4/12), DSR e FGTS, observados os Temas 09 e 68 do TST; c) Pagamento em dobro dos domingos e dos feriados de 30/05/2024, 09/07/2024, 07/09/2024 e 08/09/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 (4/12), décimo terceiro salário (4/12) e FGTS, nos termos da fundamentação; d) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 (4/12), décimo terceiro salário (4/12) e FGTS. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes); A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; Sendo fazenda pública a responsável pela dívida, a atualização principal monetária deve ser apurada pelo índice 'IPCA' até 31/12/1991, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Cada parte deverá arcar com sua cota parte correspondente aos recolhimentos previdenciários devidos sobre as verbas de natureza salarial, ficando a reclamada incumbida de efetuar esses pagamentos, nos termos da Súmula 368, III do C. TST. A atualização…

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