Processo 1001307-55.2020.4.01.3508
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001307-55.2020.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALMO BENEDITO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DALMO BENEDITO MARTINS FERNANDO GONCALVES DIAS - (OAB: MG95595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460369457) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001307-55.2020.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001307-55.2020.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALMO BENEDITO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001307-55.2020.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001307-55.2020.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALMO BENEDITO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade especial e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Assim restou redigida a parte dispositiva da sentença recorrida: Forte no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) reconhecer como de natureza especial as atividades desempenhadas pelo autor no período compreendido entre 07/06/1991 a 16/12/1991 e de 01/06/1992 a 19/11/2003, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos como especial nos registros referentes ao autor, juntamente com o reconhecido na seara administrativa, de 22/01/1987 a 01/02/1990; b) condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em favor de DALMO BENEDITO MARTINS, com Data de Início do Benefício – DIB em 19/07/2019 (DER) e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/06/2021, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991; c) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantar o benefício ora concedido, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais); d) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período; e) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto ao período de 20/11/2003 a 19/07/2019 (REsp n. 1.352.721-SP), de modo que, sendo regularizada a prova, poderá o autor propor novamente a ação, por…
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