Processo 1001307-73.2024.5.02.0446
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA RORSum 1001307-73.2024.5.02.0446 RECORRENTE: MARIA LUIZA LOPES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUIZA LOPES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156abb2 proferida nos autos. RORSum 1001307-73.2024.5.02.0446 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA LUIZA LOPES SANTOS FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (SP154616) Recorrido: DANIEL NUNES PROCOPIO JUNIOR Recorrido: JOSE RICARDO GONCALVES Recorrido: Advogado(s): MARIA LUIZA LOPES SANTOS FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (SP154616) Recorrido: SARAH DOS SANTOS PONTES Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id bc88753; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 6aaa162). Regular a representação processual (Id 6ab4def). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 360d8e1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.6 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos…
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