Processo 1001307-82.2019.5.02.0241

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001307-82.2019.5.02.0241
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001307-82.2019.5.02.0241 AGRAVANTE: REDE CONTINUA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (7) AGRAVADO: TATIANE FERREIRA CIPRIANO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:38c8f6f):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001307-82.2019.5.02.0241 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de Cotia AGRAVANTE:              MARIA LUCIA CAVALHEIRO (ex-sócia) AGRAVADOS:             TATIANE FERREIRA CIPRIANO (exequente)                                     REDE CONTINUA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP (executadas)                                     CRE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME                                     CEL - COMERCIO EMBALAGEM LTDA                                     AJC INVESTIMENTOS LTDA                                     RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ (sócio)                                     SILVIO MAGNO DIAS (ex-sócios)                                      PRISCILA APARECIDA PEREIRA GOMES   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   EX-SÓCIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO BIÊNIO PREVISTO NO ART. 10-A DA CLT. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Consoante o art. 10-A da CLT, o ex-sócio responde, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração contratual, cuja contagem inicia-se não da inclusão do ex-sócio no polo passivo ou do início da execução, mas sim da propositura da ação. Como a distribuição da presente ação observou esse interregno, está intacta a responsabilidade do sócio retirante, cabendo-lhe manter-se informada dos débitos da empresa por seus próprios meios, em face do encargo a ela atribuído por força da lei. Agravo de petição desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e redirecionou a execução contra si (Id. 679441e), agrava de petição a ex-sócia MARIA LÚCIA CAVALHEIRO (Id. 18645da), pretendendo a concessão de efeito suspensivo e a sua exclusão do polo passivo. Contraminuta da exequente (Id. f0a954a).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Efeito suspensivo. Prejudicado o pedido, visto que a interposição do presente apelo já paralisou a execução, por ser o redirecionamento contra a agravante o próprio objeto de controvérsia.   2. Responsabilidade de ex-sócia. Cuida-se de Agravo de Petição interposto por Maria Lúcia Cavalheiro contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluindo-a no polo passivo da execução (Id. 679441). Na decisão agravada, o Juízo de origem incluiu a ora agravante MARIA LUCIA CAVALHEIRO e os outros sócios retirantes PRISCILA APARECIDA PEREIRA GOMES e SILVIO MAGNO DIAS no polo passivo da execução, sob o fundamento de que, esgotados os meios de execução contra as devedoras principais e não havendo prescrição em relação à agravante, a desconsideração seria cabível, aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos seguintes termos (Id. 679441e): "... 3. Da Prescrição Bienal -…

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