Processo 1001307-82.2019.5.02.0241
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001307-82.2019.5.02.0241 AGRAVANTE: REDE CONTINUA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (7) AGRAVADO: TATIANE FERREIRA CIPRIANO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:38c8f6f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001307-82.2019.5.02.0241 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Cotia AGRAVANTE: MARIA LUCIA CAVALHEIRO (ex-sócia) AGRAVADOS: TATIANE FERREIRA CIPRIANO (exequente) REDE CONTINUA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP (executadas) CRE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME CEL - COMERCIO EMBALAGEM LTDA AJC INVESTIMENTOS LTDA RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ (sócio) SILVIO MAGNO DIAS (ex-sócios) PRISCILA APARECIDA PEREIRA GOMES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EX-SÓCIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO BIÊNIO PREVISTO NO ART. 10-A DA CLT. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Consoante o art. 10-A da CLT, o ex-sócio responde, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração contratual, cuja contagem inicia-se não da inclusão do ex-sócio no polo passivo ou do início da execução, mas sim da propositura da ação. Como a distribuição da presente ação observou esse interregno, está intacta a responsabilidade do sócio retirante, cabendo-lhe manter-se informada dos débitos da empresa por seus próprios meios, em face do encargo a ela atribuído por força da lei. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e redirecionou a execução contra si (Id. 679441e), agrava de petição a ex-sócia MARIA LÚCIA CAVALHEIRO (Id. 18645da), pretendendo a concessão de efeito suspensivo e a sua exclusão do polo passivo. Contraminuta da exequente (Id. f0a954a). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Efeito suspensivo. Prejudicado o pedido, visto que a interposição do presente apelo já paralisou a execução, por ser o redirecionamento contra a agravante o próprio objeto de controvérsia. 2. Responsabilidade de ex-sócia. Cuida-se de Agravo de Petição interposto por Maria Lúcia Cavalheiro contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluindo-a no polo passivo da execução (Id. 679441). Na decisão agravada, o Juízo de origem incluiu a ora agravante MARIA LUCIA CAVALHEIRO e os outros sócios retirantes PRISCILA APARECIDA PEREIRA GOMES e SILVIO MAGNO DIAS no polo passivo da execução, sob o fundamento de que, esgotados os meios de execução contra as devedoras principais e não havendo prescrição em relação à agravante, a desconsideração seria cabível, aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos seguintes termos (Id. 679441e): "... 3. Da Prescrição Bienal -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.