Processo 1001308-24.2025.5.02.0446

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001308-24.2025.5.02.0446
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1001308-24.2025.5.02.0446 REQUERENTE: DANIEL LUCAS DOREA BORGES E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32be64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor  Calculista     DECISÃO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de liquidação de cumprimento provisório de sentença da  ação coletiva de numeração 1000937-05.2021.5.02.0445, ajuizada pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA. Ação Coletiva Principal transitada em julgado em 01/04/2025, nos termos da certidão Id d0a6b14 juntada aos autos de numeração 1000937-05.2021.5.02.0445; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Apresentados os cálculos pela parte reclamante, ID e74f860 , com os quais a parte contrária apresentou impugnações, ID Id d201c37, às quais passo à análise: 1. 2. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DA INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA  Aduz a reclamada, no item 1. da manifestação, que a presente execução tem por base decisão ainda pendente de trânsito em julgado, o que impede o reconhecimento de crédito líquido,certo e exigível.  Alega, ainda, no item 2. que, por tratar-se de execução provisória, cumpre destacar que, nos termos do artigo 520, II, do CPC, sua realização depende de título dotado de certeza provisória, o que não se verifica, já que a sentença original foi totalmente improcedente e, portanto, não subsiste crédito exequendo. Sem razão.  Ao contrário das alegações apresentadas pela reclamada,  o Acórdão ID ab8aa58 deu provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato Autor, com reforma da Sentença de Mérito e trânsito em julgado em 01/04/2025. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, REJEITO as impugnações.  Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os valores apurados pela parte autora ID e74f860, salvo quanto ao requerimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% ao patrono do reclamante, os quais indefiro nos seguintes termos: Indefiro o pedido de fixação de novos honorários advocatícios. Observe-se que na Ação Coletiva a reclamada foi condenada em honorários sucumbenciais no valor de 5% sobre o valor atualizado da condenação, o qual está apurado pelo reclamante nos cálculos, ID e74f860, como honorários assistenciais devidos ao Sindicado substituto processual na Ação Coletiva.  Em que pese a manifestação da parte de tratar-se de honorários distintos, consoante termos do artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios no processo trabalhista são devidos pela sucumbência na ação ajuizada, ou seja, quando há condenação. Portanto, não há amparo legal a condenação ao pagamento da verba honorária na fase de liquidação/execução, tendo em vista que esta não possui natureza jurídica de ação autônoma, mas somente de incidente no cumprimento da coisa julgada. Observe-se, por importante, que as disposições do CPC a respeito do pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução são incompatíveis com o processo do trabalho. Ainda, da melhor análise dos autos, observo que o advogado que está atuando no processo de cumprimento de ação é o mesmo que atuou na ação coletiva, portanto, não há que se falar em pagamento de honorários…

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