Processo 1001308-33.2026.8.13.0672
TJMG • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
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ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1001308-33.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : PAULO RICARDO PEREIRA REZENDE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DA SILVA (OAB MG183519) REQUERENTE : ADRIANA CONCEICAO PEREIRA REZENDE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DA SILVA (OAB MG183519) REQUERENTE : LUIZ CLAUDIO PEREIRA RESENDE ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DA SILVA (OAB MG183519) DESPACHO Trata-se de procedimento de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de MARCIO FREITAS DE REZENDE . O feito foi regularmente distribuído, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro LUIZ CLAUDIO PEREIRA RESENDE , conforme decisão interlocutória de (Evento 7, DEC1) . Em cumprimento ao comando judicial anterior, o inventariante colacionou aos autos as primeiras declarações e o respectivo plano de partilha (Evento 13, DECLARACOES1) , acompanhados de documentos que comprovam a inexistência de testamento (Evento 13, CERTIDAO5) e a regularidade fiscal do de cujus perante as fazendas públicas (Evento 13, CERTIDAO6, CERTIDAO7 e CERTIDAO8) . Consta ainda a certidão de casamento do inventariado com a Sra. ADRIANA CONCEIÇÃO PEREIRA REZENDE , sob o regime de comunhão parcial de bens, celebrado em 08/10/1983 (Evento 13, CERTIDCASAM3) . No que tange ao acervo hereditário, o inventariante indicou a fração de 1/6 (um sexto) de um imóvel urbano situado na Rua do Comércio, nº 403, em Cachoeira da Prata/MG, matriculado sob o nº 16.043 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas (Evento 13, CERTREGIMOB9) . Informou, outrossim, a intenção de renúncia aos direitos hereditários pela viúva, ADRIANA CONCEIÇÃO PEREIRA REZENDE , e pelo herdeiro PAULO RICARDO PEREIRA REZENDE , de sorte que a totalidade da cota-parte pertencente ao espólio seria adjudicada exclusivamente ao herdeiro LUIZ CLAUDIO PEREIRA RESENDE . A Secretaria efetuou a conferência documental conforme certificado no (Evento 16, CERTIDAO1) . É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, especialmente o título de propriedade acostado no (Evento 13, CERTREGIMOB9) e a certidão de casamento de (Evento 13, CERTIDCASAM3) , verifica-se um óbice intransponível à homologação do plano de partilha nos moldes em que foi apresentado, especificamente quanto à pretendida "renúncia" da viúva ADRIANA CONCEIÇÃO PEREIRA REZENDE . Conforme se extrai do Registro nº 01 da Matrícula 16.043, o imóvel foi adquirido onerosamente pelo inventariado em 21/02/1990, data em que já era casado com a Sra. Adriana sob o regime de comunhão parcial de bens. À luz do ordenamento civil pátrio, notadamente o art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, por título oneroso. Nesse diapasão, é imperativo distinguir os institutos da meação e da herança . A meação é direito próprio do cônjuge sobrevivente, pré-existente ao óbito e decorrente diretamente do regime matrimonial de bens. Já a herança é o patrimônio deixado pelo falecido que se transmite aos sucessores por força da saisine . No caso em testilha, por se tratar de bem comum adquirido onerosamente na constância da união, a Sra. ADRIANA CONCEIÇÃO PEREIRA REZENDE detém a condição de meeira , possuindo a titularidade de 50% (cinquenta por cento) da fração que pertencia ao casal (no caso, metade da fração de 1/6). Por conseguinte, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial não concorre…
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